Título VI · Do suprimento, da retificação e da reconstituição do registoCapítulo I · Meios de suprimento

Artigo 117.º-IImpugnação judicial

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O Ministério Público e qualquer interessado podem recorrer da decisão do conservador para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória onde pende o processo. 2 - O prazo para a impugnação, que tem efeito suspensivo, é o do artigo 685.º do Código de Processo Civil. 3 - A impugnação efetua-se por meio de requerimento onde são expostos os respetivos fundamentos. 4 - A interposição da impugnação considera-se feita com a apresentação da mesma no serviço de registo em que o processo se encontra pendente, a qual é anotada no diário, sendo o processo remetido à entidade competente no mesmo dia em que for recebido.
114 palavras · ID 488A0117I

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Como citar este artigo

Artigo 117.º-I do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-117-i

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