Título V · Da publicidade e da prova do registoCapítulo III · Meios de prova

Artigo 110.º-ACompetência para a emissão

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - As certidões e as cópias não certificadas de registos podem ser emitidas e confirmadas por qualquer serviço de registo. 2 - As certidões negativas de registos têm de ser confirmadas pelo serviço de registo da área da situação do prédio. 3 - Enquanto as condições técnicas não permitirem a sua emissão por qualquer serviço de registo, as certidões de documentos ou despachos são enviadas pelo serviço de registo da área da situação do prédio. 4 - Para a emissão dos documentos referidos nos números anteriores é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.
96 palavras · ID 488A0110A
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 110.º-A do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-110-a

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