Título V · Da publicidade e da prova do registoCapítulo II · Proteção de dados pessoaisSecção II · Comunicação e acesso aos dados

Artigo 109.º-CAcesso direto aos dados

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Podem aceder diretamente aos dados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 109.º-A: a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, no âmbito da prossecução das suas atribuições; b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de atos de inquérito ou instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências; c) As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins. 2 - As condições de acesso direto pelas entidades referidas no número anterior são definidas por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. 3 - As entidades autorizadas a aceder diretamente aos dados obrigam-se a adotar todas as medidas necessárias à estrita observância das regras de segurança estabelecidas na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. 4 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 podem fazer-se substituir por funcionários por si designados.
193 palavras · ID 488A0109C

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Como citar este artigo

Artigo 109.º-C do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-109-c

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