Título V · Da publicidade e da prova do registoCapítulo II · Proteção de dados pessoaisSecção I · Bases de dados

Artigo 108.ºDados recolhidos

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo: a) Nome; b) Estado civil e, sendo o de solteiro, menção de maioridade ou menoridade; c) Nome do cônjuge e regime de bens; d) Residência habitual ou domicílio profissional; e) Número de identificação fiscal. 2 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior e ainda os seguintes: a) Número do documento de identificação ou da cédula profissional; b) Número de identificação bancária, se disponibilizado pelo apresentante. 3 - São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica dos prédios, bem como o preço de cada transação. 4 - Os dados relativos ao preço de transação dos imóveis são disponibilizados no Portal da Justiça, de forma anonimizada e agregada por freguesia, município e distrito, com atualização mínima mensal.
148 palavras · ID 488A0108
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 108.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-108

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