Capítulo V · Publicidade e prova do registoSecção III · Bases de dados do registo comercial

Artigo 78.º-JSegurança da informação

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O director-geral dos Registos e do Notariado e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 78.º-F devem adoptar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. 2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado. 3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em cada 10 pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados é registada informaticamente. 4 - As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder à base de dados. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março
137 palavras · ID 506A0078J

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Como citar este artigo

Artigo 78.º-J do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-78-j

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