Capítulo V · Publicidade e prova do registoSecção II · Meios de prova

Artigo 76.ºCompetência para a emissão

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As certidões e as cópias não certificadas de registos podem ser emitidas e confirmadas por qualquer conservatória. 2 - As certidões negativas de registos e as certidões de documentos ou despachos apenas podem ser emitidas pela conservatória competente para o registo. 3 - Para a emissão dos documentos referidos nos números anteriores é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.
63 palavras · ID 506A0076
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 76.º do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-76

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