Capítulo IV · Actos de registo

Artigo 62.ºMatrícula

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A matrícula destina-se à identificação da entidade sujeita a registo. 2 - A cada entidade sujeita a registo corresponde uma só matrícula. 3 - Os elementos constantes da matrícula e a sua correspondente actualização ou rectificação resultam dos registos que sobre ela incidem. 4 - A matrícula é aberta com carácter definitivo, independentemente da qualificação atribuída ao registo que origina a sua abertura. 5 - A actualização ou rectificação dos elementos da matrícula só pode decorrer de registo definitivo que publicite tais factos.
85 palavras · ID 506A0062
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 62.º do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-62

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