Capítulo III · Processo de registo

Artigo 34.ºComerciante individual

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da modificação dos seus elementos de identificação, efectua-se com base na declaração do interessado. 2 - Com o pedido de registo de modificação do estado civil ou do regime de bens do comerciante individual deve ser arquivado o respectivo documento comprovativo. 3 - O registo de cessação de atividade do comerciante individual é realizado oficiosa e gratuitamente, na sequência da comunicação ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., das decisões de inibição e de destituição para efeitos de integração da informação na base de dados de inibições e destituições.
107 palavras · ID 506A0034
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Como citar este artigo

Artigo 34.º do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-34

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