Capítulo I · Objecto, efeitos e vícios do registo

Artigo 22.ºNulidade

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O registo por transcrição é nulo: a) Quando for falso ou tiver sido feito com base em títulos falsos; b) Quando tiver sido feito com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado; c) Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere; d) Quando tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil, e não possa ser confirmado; e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia. 2 - Os registos nulos só podem ser rectificados nos casos previstos na lei, se não tiver registada a acção de declaração de nulidade. 3 - A nulidade do registo só pode, porém, ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado. 4 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.
180 palavras · ID 506A0022

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Como citar este artigo

Artigo 22.º do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-22

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