Capítulo I · Objecto, efeitos e vícios do registo

Artigo 18.ºCaducidade

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio. 2 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência. 3 - É de seis meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário. 4 - A caducidade deve ser anotada ao registo logo que verificada.
67 palavras · ID 506A0018
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 18.º do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-18

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