Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção I · NascimentoSubsecção I · Declaração de nascimento

Artigo 96.ºA quem compete, prazo e lugar

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O nascimento deve ser declarado obrigatoriamente: a) Pelos progenitores ou outros representantes legais do menor ou por quem por eles seja, para o efeito, mandatado por escrito particular; ou b) Pelo parente capaz mais próximo que tenha conhecimento do nascimento. 2 - O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado por um dos seguintes meios: a) Por via eletrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; ou b) Presencialmente, junto de qualquer conservatória do registo civil, no prazo de 20 dias contados da data do nascimento; ou c) Presencialmente, na unidade de saúde onde o nascimento ocorra ou para onde a parturiente seja transferida, quando nela seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde. 3 - As declarações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior apenas podem ser prestadas pelos progenitores. 4 - O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas mencionadas no n.º 1 desonera todas as demais.
186 palavras · ID 682A0096
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Como citar este artigo

Artigo 96.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-96

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