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Artigo 93.ºRectificação administrativa

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A rectificação administrativa de um registo irregular é feita, sempre que possível, mediante simples despacho do conservador, bem como nos casos seguintes: a) Manifesto erro de grafia e de erro quanto à indicação do lugar ou da data em que o registo foi lavrado; b) Desconformidade do assento lavrado por transcrição, ou do averbamento, com o título ou assento que lhe tenha ou deva servir de base; c) Erro do assento lavrado por transcrição ou do averbamento, proveniente do título que lhe serviu de base, se for obtida a correcção deste pela entidade competente; d) Omissão ou inexactidão, em face de documento comprovativo. 2 - Há lugar à organização do processo de justificação administrativa quando: a) O registo enferme de vício que o torne juridicamente inexistente ou nulo; b) Face aos documentos comprovativos da irregularidade, o conservador verifique que esta, manifestamente, não pode ser sanada por simples despacho nem seja exigível processo de justificação judicial. 3 - Sempre que se mostre conveniente, devem ser ouvidos em auto os interessados.
171 palavras · ID 682A0093
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 93.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-93

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