Título I · Disposições geraisCapítulo II · Órgãos do registo civil

Artigo 9.ºÓrgãos especiais

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A título excepcional, podem desempenhar funções de registo civil: a) Os agentes diplomáticos e consulares portugueses em país estrangeiro; b) Os comissários de marinha dos navios do Estado, os capitães, mestres ou patrões nas embarcações particulares portuguesas e os comandantes das aeronaves nacionais; c) As entidades designadas nos regulamentos militares; d) Quaisquer indivíduos nos casos especialmente previstos na lei. 2 - Os actos praticados nos termos do número anterior devem obedecer, na parte aplicável, aos preceitos deste Código.
80 palavras · ID 682A0009
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Artigo 9.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-9

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