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Artigo 70.ºAverbamentos ao assento de casamento

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Ao assento de casamento são especialmente averbados: a) O casamento católico celebrado entre pessoas já casadas civilmente; b) A dissolução, inexistência, declaração de nulidade ou anulação do casamento; c) A morte presumida de qualquer dos cônjuges; d) A sanação in radice do casamento católico nulo; e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por maior acompanhado, nos casos em que o acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas exigidas; f) A separação de pessoas e bens, a reconciliação dos cônjuges separados e a simples separação judicial de bens; g) A existência de convenção antenupcial, quando desta for feita prova após a celebração do casamento; h) As alterações ao regime de bens convencionado ou legalmente fixado. i) A mudança de sexo de qualquer dos cônjuges e a correspondente mudança de nome próprio, desde que haja consentimento do outro cônjuge, prestado por declaração perante o oficial do registo civil ou através de documento autêntico ou autenticado. 2 – (Revogado.)
162 palavras · ID 682A0070
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Como citar este artigo

Artigo 70.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-70

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