Título I · Disposições geraisCapítulo I · Objecto e valor do registo civil

Artigo 4.ºProva dos factos sujeitos a registo

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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A prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos neste Código.
16 palavras · ID 682A0004
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 4.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-4

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