Título IV · Disposições diversasCapítulo VI · Disposições finais

Artigo 305.ºActos lavrados em Macau

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os assentos de registo civil ou paroquial, lavrados em Macau durante a administração portuguesa e constantes de microfilme arquivado na Conservatória dos Registos Centrais ou de suporte informático, têm a força probatória dos actos de registo civil, deles podendo ser extraídas certidões com o valor probatório dos originais, nos termos fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 4 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 5 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 6 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 7 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 8 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 9 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
120 palavras · ID 682A0305
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 305.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-305

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