Título III · Publicidade, meios de prova e processosCapítulo II · Processos privativos do registo civilSecção III · Processos especiaisSubsecção VII · Processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento

Artigo 274.ºRecurso e averbamento

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A decisão proferida pelo conservador é notificada aos requerentes e dela cabe recurso para o Tribunal da Relação. 2 - Ao recurso referido no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 288.º e seguintes, com as necessárias adaptações. 3 - Decidido o recurso, o processo baixa à conservatória para cumprimento da decisão. 4 - Incumbe ao conservador proceder ao competente averbamento ou enviar certidão da decisão, para esse efeito, à conservatória detentora do assento de casamento.
79 palavras · ID 682A0274
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Como citar este artigo

Artigo 274.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-274

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