Título III · Publicidade, meios de prova e processosCapítulo II · Processos privativos do registo civilSecção III · Processos especiaisSubsecção I · Processo de impedimento do casamento

Artigo 246.ºPrazo para junção da prova

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Não sendo possível ao declarante a apresentação imediata dos meios de prova, é-lhe concedido o prazo de cinco dias para o fazer, sob pena de a declaração ficar sem efeito. 2 - Em qualquer caso, se o impedimento declarado for dirimente, o conservador deve averiguar da veracidade da declaração.
51 palavras · ID 682A0246
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 246.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-246

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