Título III · Publicidade, meios de prova e processosCapítulo II · Processos privativos do registo civilSecção I · Disposições gerais

Artigo 225.ºForma das citações e notificações

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A citação e a notificação são efectuadas nos termos da lei processual civil. 2 - Se o citando ou notificando residir fora da área da conservatória, a diligência pode ser requisitada por meio de ofício precatório dirigido ao conservador competente. 3 - No acto da citação ou da notificação de qualquer decisão, é entregue às partes cópia da petição ou da decisão notificada. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às notificações previstas neste Código.
83 palavras · ID 682A0225
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Como citar este artigo

Artigo 225.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-225

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