Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção VI · ÓbitoSubsecção IV · Óbitos ocorridos em viagem ou por acidente

Artigo 207.ºJustificação judicial

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Cabe ao magistrado do Ministério Público da comarca em cuja área tiver ocorrido o acidente promover, por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, a justificação judicial do óbito nos seguintes casos: a) Quando os cadáveres não forem encontrados; b) Quando os cadáveres tiverem sido destruídos em consequência do acidente ou só aparecerem despojos insusceptíveis de ser individualizados; ou c) Quando seja impossível chegar ao local onde os corpos se encontrem. 2 - Se o acidente ocorrer no mar e não for caso de naufrágio, cabe ao magistrado do Ministério Público da comarca da sede da capitania que deve proceder às averiguações promover, por intermédio de uma conservatória do registo civil, a justificação judicial do óbito. 3 - Julgada a justificação, o conservador deve lavrar o assento de óbito, com base nos elementos fornecidos pela sentença e servindo-se de todas as informações complementares recolhidas. 4 - O assento de óbito referido no número anterior produz os mesmos efeitos que a morte.
163 palavras · ID 682A0207
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 207.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-207

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