Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção VI · ÓbitoSubsecção II · Registo de óbito

Artigo 200.ºCompetência

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - É competente para lavrar o registo de óbito qualquer conservatória do registo civil. 2 - O óbito ocorrido no estrangeiro cujo assento não tenha sido lavrado pelo agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito em qualquer conservatória do registo civil. 3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 4 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 5 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 6 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
71 palavras · ID 682A0200
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 200.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-200

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