Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção V · Convenções antenupciais e alterações do regime de bens

Artigo 191.ºEfeitos em relação a terceiros

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A convenção que tenha por objecto a fixação do regime de bens ou a sua alteração só produz efeitos em relação a terceiros a partir da data do registo. 2 - No caso de casamento católico, os efeitos do registo lavrado simultaneamente com a transcrição retroagem à data da celebração do casamento, desde que este tenha sido transcrito dentro dos sete dias imediatos.
65 palavras · ID 682A0191
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Como citar este artigo

Artigo 191.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-191

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