Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção V · Convenções antenupciais e alterações do regime de bens

Artigo 189.ºConvenção antenupcial

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A convenção antenupcial pode ser celebrada nas conservatórias do registo civil, por meio de declaração prestada perante conservador, o qual pode delegar essa competência em oficial de registo. 2 - A conservatória deve imediatamente entregar certidão gratuita do acto aos interessados.
43 palavras · ID 682A0189
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Como citar este artigo

Artigo 189.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-189

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