Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção IV · Registo de casamentoSubsecção VI · Assento de casamento civil de portugueses no estrangeiro

Artigo 184.ºRegisto consular

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O casamento celebrado no estrangeiro entre dois portugueses, ou entre português e estrangeiro, é registado no consulado competente. 2 - O registo é lavrado por inscrição, nos termos dos artigos 180.º e seguintes, se o casamento for celebrado perante o agente diplomático ou consular português, e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento, passado de harmonia com a lei do lugar da celebração. 3 - A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer interessado e deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente, logo que tenha conhecimento da celebração do casamento.
100 palavras · ID 682A0184
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Como citar este artigo

Artigo 184.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-184

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