Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção III · CasamentoSubsecção VI · Celebração do casamento civil urgente

Artigo 156.ºCasos em que é permitido e formalidades

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ainda que derivada de circunstâncias externas, ou iminência de parto, o casamento pode celebrar-se independentemente do processo preliminar de casamento e sem a intervenção de funcionário do registo civil, desde que se observem as seguintes formalidades: a) Proclamação oral ou escrita de que vai celebrar-se o casamento, feita à porta da casa onde se encontrem os nubentes pelo funcionário do registo civil ou, na falta dele, por alguma das pessoas presentes; b) Declaração expressa do consentimento de cada um dos nubentes perante quatro testemunhas, duas das quais não podem ser parentes sucessíveis dos nubentes; c) Redacção da acta do casamento, por documento escrito e sem formalidades especiais, assinado por todos os intervenientes que saibam e possam fazê-lo.
128 palavras · ID 682A0156
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 156.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-156

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