Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção III · CasamentoSubsecção V · Celebração do casamento civil

Artigo 153.ºDia, hora e local

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O dia, hora e local da celebração do casamento devem ser acordados entre os nubentes e o conservador. 2 - Qualquer conservador do registo civil é competente para a celebração do casamento, independentemente da freguesia e concelho onde aquele deva ser celebrado.
44 palavras · ID 682A0153
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 153.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-153

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