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Artigo 148.ºConhecimento superveniente de impedimentos

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A conservatória que tiver emitido o certificado deve comunicar ao respectivo pároco ou ministro do culto os impedimentos de que posteriormente tenha conhecimento, a fim de que seja sustada a celebração do casamento. 2 - Qualquer conservatória que tenha conhecimento de impedimentos que obstem à celebração do casamento deve fazer constar do processo os documentos que os comprovem.
60 palavras · ID 682A0148
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 148.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-148

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