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Artigo 143.ºDiligências a efectuar pelo conservador

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete ao conservador verificar a identidade e capacidade matrimonial dos nubentes, podendo colher informações junto de autoridades, exigir prova testemunhal e documental complementar e convocar os nubentes ou os seus representantes legais, quando se mostre necessário. 2 - As testemunhas, bem como os nubentes, seus pais ou tutores, podem ser ouvidas na conservatória de residência ou em qualquer outra conservatória que seja por eles escolhida. 3 - No caso de nubente adoptado plenamente, o conservador averigua, sem publicidade, da existência de impedimentos resultantes da filiação natural. 4 - No caso de ter sido declarada a pretensão de celebração de casamento civil sob forma religiosa, o conservador deve efectuar diligências no sentido de assegurar que os nubentes têm conhecimento do disposto nos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código Civil.
139 palavras · ID 682A0143
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Como citar este artigo

Artigo 143.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-143

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