Título I · Disposições geraisCapítulo III · Regras de competência

Artigo 11.ºConservatória dos Registos Centrais

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar os registos: a) De nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro, com excepção dos nascimentos ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português; b) De nascimento ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses; c) (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) d) (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) e) (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) f) (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) g) (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) h) De transcrição das decisões proferidas pelos tribunais estrangeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º; i) (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 2 - Compete também à Conservatória dos Registos Centrais a integração dos assentos correspondentes aos factos previstos na alínea a) do número anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses. 3 - Compete ainda à Conservatória dos Registos Centrais o registo, por meio de assento, das decisões judiciais que devam ser averbadas a assento de nascimento cujo registo não seja obrigatório.
187 palavras · ID 682A0011

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Como citar este artigo

Artigo 11.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-11

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