Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção I · NascimentoSubsecção II · Registo de nascimento

Artigo 102.ºRequisitos especiais

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Além dos requisitos gerais, o assento deve conter os elementos seguintes: a) O nome próprio e os apelidos; b) O sexo; c) A data do nascimento, incluindo, se possível, a hora exacta; d) A freguesia e o concelho da naturalidade; e) O nome completo, a idade, o estado, a naturalidade e residência habitual dos pais; f) O nome completo dos avós; g) As menções exigidas por lei em casos especiais. 2 - Os elementos são fornecidos pelo declarante, devendo ser exibidos, sempre que possível, os documentos de identificação dos pais. 3 - O funcionário que receber a declaração deve averiguar a exactidão das declarações prestadas, em face dos documentos exibidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe for possível obter. 4 - Para efeitos dos assentos de nascimento ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português, considera-se naturalidade o lugar, em território português, da residência habitual de um dos progenitores, à data do nascimento. 5 - Sempre que o nascimento ocorra em território português em unidade de saúde onde não seja possível declarar o nascimento, deve ser exibido documento emitido pela unidade de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente. 6 - Se o nascimento ocorrer em território português fora das unidades de saúde, deve ser exibido documento emitido nos mesmos termos do número anterior. 7 - A realização das averiguações necessárias não deve impedir que o assento seja lavrado em acto seguido à declaração.
254 palavras · ID 682A0102
Assistente jurídico TOGA

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Artigo 102.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-102

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