Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção I · NascimentoSubsecção I · Declaração de nascimento

Artigo 100.ºDeclaração simultânea de nascimento e óbito

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Se o nascimento for simultaneamente declarado com o óbito, deve fazer-se constar do assento de nascimento, lavrado com as formalidades normais, que o registando já faleceu, sendo imediatamente lavrado o assento de óbito. 2 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos de declaração de nascimento ocorrido em unidade de saúde, devendo os assentos de nascimento e de óbito ser lavrados na unidade de saúde onde os respectivos factos ocorreram.
81 palavras · ID 682A0100
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Como citar este artigo

Artigo 100.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-100

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