Capítulo I · Disposições gerais

Artigo 5.ºAnunciante, profissional, agência de publicidade, suporte publicitário e destinatário

Pertence ao Código da Publicidade (Código da Publicidade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se: a) Anunciante: a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade; b) Profissional ou agência de publicidade: pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária; c) Suporte publicitário: o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária; d) Destinatário: a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida. 2 - Não podem constituir suporte publicitário as publicações periódicas informativas editadas pelos órgãos das autarquias locais, salvo se o anunciante for uma empresa municipal de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.
117 palavras · ID 390A0005
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 5.º do Código da Publicidade (Código da Publicidade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-publicidade/artigo-5

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