Capítulo VI · Fiscalização e sanções

Artigo 43.ºComunicação dirigida exclusivamente a profissionais

Pertence ao Código da Publicidade (Código da Publicidade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O disposto nos artigos 10.º, 11.º e 16.º do presente Código aplica-se apenas à publicidade que não tenha como destinatários os consumidores. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março
33 palavras · ID 390A0043
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 43.º do Código da Publicidade (Código da Publicidade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-publicidade/artigo-43

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