Capítulo VI · Fiscalização e sanções

Artigo 35.ºSanções acessórias

Pertence ao Código da Publicidade (Código da Publicidade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão de objectos utilizados na prática das contra-ordenações; b) Interdição temporária, até um máximo de dois anos, de exercer a actividade publicitária; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da actividade publicitária, bem como cancelamento de licenças ou alvarás. 2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na prática das correspondentes infracções. 3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos. 4 - Em casos graves ou socialmente relevantes pode a entidade competente para decidir da aplicação da coima ou das sanções acessórias determinar a publicidade da punição por contra-ordenação, a expensas do infractor.
158 palavras · ID 390A0035
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 35.º do Código da Publicidade (Código da Publicidade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-publicidade/artigo-35

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