Capítulo II · Regime geral da publicidadeSecção III · Restrições ao objecto da publicidade

Artigo 20.ºPublicidade em estabelecimentos de ensino ou destinada a menores

Pertence ao Código da Publicidade (Código da Publicidade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, ao tabaco ou a qualquer tipo de material pornográfico em estabelecimentos de ensino, bem como em quaisquer publicações, programas ou actividades especialmente destinados a menores.
32 palavras · ID 390A0020
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 20.º do Código da Publicidade (Código da Publicidade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-publicidade/artigo-20

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