Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo I · InvençõesSecção II · Processo de patenteSubsecção III · Via tratado de cooperação em matéria de patentes

Artigo 96.ºDireitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Depois de publicados, nos termos do Tratado de Cooperação, os pedidos internacionais gozam, em Portugal, de uma proteção provisória equivalente à que é conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados a partir da data em que seja acessível ao público, no INPI, I. P., uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir. 2 - O INPI, I. P., procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido internacional. 3 - A partir da data da publicação do aviso, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.
116 palavras · ID 2979A0096
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Como citar este artigo

Artigo 96.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-96

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