Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo I · InvençõesSecção II · Processo de patenteSubsecção II · Via europeia

Artigo 77.ºÂmbito

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal. 2 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de outubro de 1973.
45 palavras · ID 2979A0077
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Como citar este artigo

Artigo 77.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-77

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