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Artigo 71.ºConcessão parcial

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria protegida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a notificação, o requerente deve, sob pena de indeferimento total do pedido, proceder a essas modificações, entregando o fascículo devidamente alterado, após o que o INPI, I. P., publica o aviso de concessão parcial da respetiva patente no Boletim da Propriedade Industrial. 2 - A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo. 3 - A concessão parcial deve ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.
120 palavras · ID 2979A0071
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Como citar este artigo

Artigo 71.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-71

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