Parte geralCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 7.ºProva dos direitos

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades. 2 - Os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita identificação do direito a que se referem. 3 - Os certificados de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores. 4 - Aos titulares dos direitos podem ser passados certificados de conteúdo análogo ao do respetivo título. 5 - A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de igual modo: a) Certificados dos pedidos; b) Certificados de proteção de direitos de propriedade industrial concedidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal.
123 palavras · ID 2979A0007
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Como citar este artigo

Artigo 7.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-7

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