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Artigo 62.ºDocumentos a apresentar

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa, os seguintes elementos: a) Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção; b) Descrição do objeto da invenção; c) Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição; d) Resumo da invenção. 2 - Os elementos referidos no número anterior devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do INPI, I. P. 3 - As reivindicações definem o objeto da proteção requerida, devendo ser claras, concisas, corretamente redigidas, baseando-se na descrição e contendo, quando apropriado: a) Um preâmbulo que mencione o objeto da invenção e as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica; b) Uma parte caracterizante, precedida da expressão «caracterizado por» e expondo as características técnicas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem o âmbito da proteção solicitada. 4 - A descrição deve indicar, de maneira clara, sem reservas nem omissões, tudo o que constitui o objeto da invenção, contendo uma explicação pormenorizada de, pelo menos, um modo de realização da invenção, de maneira que um perito na especialidade a possa executar. 5 - Os desenhos devem ser constituídos por figuras em número estritamente necessário à compreensão da invenção. 6 - O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial: a) Consiste numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e desenhos e não deve conter, de preferência, mais de 150 palavras; b) Serve, exclusivamente, para fins de informação técnica e não será tomado em consideração para qualquer outra finalidade, designadamente para determinar o âmbito da proteção requerida. 7 - Os elementos previstos nos números anteriores podem ser apresentados em língua inglesa, notificando-se o requerente para apresentar, no prazo de um mês, prorrogável uma única vez por idêntico período, e sob pena de indeferimento do pedido, uma tradução para a língua portuguesa.
319 palavras · ID 2979A0062
Assistente jurídico TOGA

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Artigo 62.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-62

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