Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo I · InvençõesSecção I · Disposições gerais

Artigo 59.ºAtividades de investigação e desenvolvimento

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Pertencem à pessoa coletiva pública em cujo escopo estatutário se incluam atividades de investigação e desenvolvimento, as invenções realizadas pelos seus trabalhadores ou colaboradores em consequência das suas atividades de investigação. 2 - As invenções referidas no número anterior devem ser notificadas no prazo de três dias à pessoa coletiva pública a que o trabalhador ou colaborador pertença pelo autor do invento. 3 - O inventor terá, em todo o caso, o direito de participar nos benefícios económicos auferidos pela pessoa coletiva pública na exploração ou na cessão dos direitos de patente, sendo as modalidades e os termos desta participação previstos pelos estatutos ou os regulamentos de propriedade intelectual destas pessoas coletivas. 4 - A pessoa coletiva pública poderá transmitir a titularidade das invenções referidas no n.º 1 ao inventor, podendo reservar-se o direito de ficar titular de uma licença de exploração não exclusiva, intransmissível e gratuita. 5 - Se, no caso previsto no número anterior, o inventor obtiver benefícios económicos da exploração de uma invenção referida no n.º 1, a pessoa coletiva pública terá direito a uma percentagem desses benefícios, nos termos previstos nos seus estatutos ou no regulamento de propriedade intelectual da respetiva instituição. 6 - Quando o trabalhador ou colaborador obtenha a invenção durante e por causa da execução de um contrato com ente privado ou público diferente da pessoa coletiva pública de que é trabalhador ou colaborador, este contrato deve prever quem fica titular da patente respeitante a essa invenção. 7 - A participação do trabalhador ou colaborador nos benefícios económicos resultantes da exploração das invenções referidas nos n.os 2 a 6 não tem natureza retributiva ou salarial. 8 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo de estipulação ou disposição em contrário.
291 palavras · ID 2979A0059
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 59.º (Atividades de investigação e desenvolvimento)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 59.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-59

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.