Parte geralCapítulo V · Recurso

Artigo 48.ºCompromisso arbitral

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária, e aceitar submeter o litígio a arbitragem. 2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de recurso judicial. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do INPI, I. P., é objeto de despacho do presidente do conselho diretivo, a proferir no prazo de 30 dias contado da data da apresentação do requerimento. 4 - Pode ser determinada a vinculação genérica do INPI, I. P., a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo de que dependa este Instituto, a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios. 5 - Sempre que o INPI, I. P., se encontre vinculado nos termos do número anterior e a parte contrária o aceite, há possibilidade de recurso da decisão arbitral que vier a ser proferida para o tribunal da relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, nos termos da legislação processual civil.
230 palavras · ID 2979A0048
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 48.º (Compromisso arbitral)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 48.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-48

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.