Parte geralTítulo V · Boletim da Propriedade Industrial

Artigo 375.ºConteúdo

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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São publicados no Boletim da Propriedade Industrial: a) Os avisos de pedidos de patentes, de certificados complementares de proteção, de modelos de utilidade e de registo; b) As alterações ao pedido inicial; c) Os avisos de caducidade; d) As concessões e as recusas; e) Os avisos de pedidos de revalidação e o despacho proferido sobre estes pedidos; f) As declarações de renúncia e as desistências; g) As transmissões e as concessões de licenças de exploração; h) As decisões finais de processos judiciais sobre propriedade industrial; i) Outros factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos, bem como todos os atos e assuntos que devam ser levados ao conhecimento do público; j) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto; bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efetuadas nos termos legais; k) Os avisos de pedidos de restabelecimento de direitos e o despacho proferido sobre estes pedidos.
152 palavras · ID 2979A0375
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Artigo 375.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-375

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