Parte geralTítulo IV · Taxas

Artigo 367.ºContagem de taxas periódicas

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As anuidades relativas a patentes, a modelos de utilidade, a registos de topografias de produtos semicondutores e os quinquénios relativos aos registos de desenhos ou modelos contam-se a partir das datas dos respetivos pedidos. 2 - As anuidades relativas a certificados complementares de proteção contam-se a partir do dia seguinte ao termo da validade da respetiva patente. 3 - As taxas periódicas relativas a todos os outros registos contam-se a partir da data da apresentação do pedido de registo. 4 - Sempre que, devido a decisão judicial ou arbitral ou a aplicação de disposições transitórias, a data de início de validade das patentes, dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com a data referida nos números anteriores, a contagem das respetivas anuidades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.
134 palavras · ID 2979A0367
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 367.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-367

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