Parte geralTítulo III · InfraçõesCapítulo IV · ProcessoSecção II · Normas especiais em matéria de segredos comerciais

Artigo 355.ºSanções acessórias

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A aplicação das medidas previstas no artigo 348.º não pode, em caso algum, comprometer a proteção do segredo comercial em questão. 2 - Na avaliação e aplicação das sanções acessórias deve o tribunal ter em conta o disposto no artigo anterior. 3 - Em alternativa às medidas previstas no artigo 348.º e a pedido da pessoa que lhes deva ser sujeita, pode o tribunal determinar o pagamento de uma compensação pecuniária razoavelmente satisfatória à parte lesada sempre que a execução das medidas cadanos desproporcionados à pessoa por elas visada e esta não tenha tido conhecimento nem motivos para ter tido conhecimento de que se tratava de bens em que se tenha verificado a violação dos segredos comerciais. 4 - A compensação prevista no número anterior não pode exceder o montante de remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os segredos comerciais em questão durante o período em que essa utilização estivesse proibida.
163 palavras · ID 2979A0355

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Como citar este artigo

Artigo 355.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-355

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