Parte geralTítulo III · InfraçõesCapítulo IV · ProcessoSecção I · Medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial e pelos segredos comerciaisSubsecção II · Provas

Artigo 343.ºResponsabilidade do requerente

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A aplicação das medidas de preservação de prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente, de uma caução ou outra garantia destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3. 2 - Na fixação do valor da caução deve ser tida em consideração, entre outros fatores relevantes, a capacidade económica do requerente. 3 - Sempre que a medida de preservação da prova aplicada for considerada injustificada ou deixe de produzir efeitos por facto imputável ao requerente, bem como nos casos em que a mesma tenha sido requerida de modo abusivo ou de má-fé, se verifique não ter havido violação ou ser infundado o receio de que outrem calesão grave e dificilmente reparável de um direito de propriedade industrial ou de segredo comercial, pode o tribunal ordenar ao requerente, a pedido da parte requerida ou de um terceiro lesado, o pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas.
155 palavras · ID 2979A0343
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 343.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-343

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