Parte geralCapítulo IV · Extinção dos direitos de propriedade industrial

Artigo 32.ºNulidade

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos: a) Quando o seu objeto for insuscetível de proteção; b) Quando, na respetiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito; c) Quando forem violadas regras de ordem pública. 2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.
64 palavras · ID 2979A0032
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Como citar este artigo

Artigo 32.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-32

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