Parte geralTítulo III · InfraçõesCapítulo III · Ilícitos criminais e contraordenacionaisSecção I · Disposições gerais

Artigo 317.ºSanções acessórias

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Relativamente aos crimes e contraordenações previstas no presente Código, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objetos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de determinadas atividades ou profissões; c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; d) Encerramento de estabelecimento; e) Publicidade da decisão condenatória. 2 - Sempre que esteja em causa a prática de uma contraordenação, as sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. 3 - A sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial, da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado ou da afixação no próprio estabelecimento ou local do exercício da atividade do agente. 4 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas no presente artigo são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, e no RJCE.
170 palavras · ID 2979A0317
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 317.º (Sanções acessórias)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 317.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-317

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.