Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo VI · LogótiposSecção IV · Transmissão, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Artigo 295.ºTransmissão

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Quando seja usado num estabelecimento, os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de logótipo só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 30.º, a transmissão do estabelecimento envolve o respetivo logótipo, que pode continuar tal como está registado, salvo se o transmitente o reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.
77 palavras · ID 2979A0295

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Artigo 295.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-295

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