Parte geralCapítulo II · Tramitação administrativa

Artigo 29.ºAverbamentos

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Estão sujeitos a averbamento no INPI, I. P.: a) A transmissão e renúncia de direitos privativos; b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias; c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efetuadas nos termos legais; d) A interposição das ações judiciais de declaração de nulidade ou de anulação, a apresentação em tribunal de pedido reconvencional com a mesma finalidade e os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de direitos privativos apresentados no INPI, I. P.; e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos; f) Os regulamentos de utilização das marcas coletivas e das marcas de certificação ou de garantia, bem como as respetivas alterações. 2 - Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respetivo averbamento. 3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores. 4 - O averbamento é efetuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam. 5 - Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo. 6 - Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
220 palavras · ID 2979A0029
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 29.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-29

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